JurisprudênciaIA

Qual o prazo de prescrição para cobrar royalties de licença de uso de cultivares?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Cinco anos. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, definiu que a pretensão de cobrança de royalties de contrato de licenciamento de uso de cultivares prescreve no prazo quinquenal do art. 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, apurável por simples cálculo aritmético.

Por que se aplica o prazo de cinco anos

A Lei 9.456/1997, que instituiu a proteção de cultivares, não disciplina o contrato de licença de uso nem o prazo prescricional para cobrar os royalties, e tampouco remete a outro regramento subsidiário. Diante da lacuna, aplica-se o Código Civil, e o prazo geral de dez anos só incidiria se não houvesse regra específica.

O STJ entendeu que há regra específica: como o contrato de licença descreve o objeto, a forma de cálculo e o modo de pagamento, a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos sobre as quantidades informadas pelo licenciado. Trata-se, portanto, de dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.

Royalties versus indenização por uso indevido

O julgado distingue duas situações. Royalties só são devidos quando o titular autorizou o uso da cultivar por licença; o uso sem autorização gera indenização por utilização indevida, e não pagamento de royalties, com regime próprio.

Na prática, o titular de cultivar deve cobrar os royalties vencidos dentro de cinco anos, sob pena de prescrição. A base de cálculo (tempo de uso, área plantada ou volume) segue o que o contrato previr, e a liquidação depende das informações do licenciado, aspectos que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 698 do STJ

Propriedade intelectual. Cultivares. Contrato de licença. Royalties. Cobrança. Prazo prescricional quinquenal. A pretensão de cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de cultivares possui prazo prescricional quinquenal. A Lei n. 9.456/1997 instituiu o sistema de proteção de cultivares, consolidando a proteção intelectual no setor de melhoramento vegetal e garantindo aos melhoristas de plantas sua exploração comercial exclusiva pelo prazo legal. Nesse contexto, o produtor precisará obter autorização do titular do direito para multiplicar o material vegetativo, o que se dá por concessão de autorização ou licença de uso mediante o pagamento de royalties . Cumpre esc…”Ler na íntegra

Propriedade intelectual. Cultivares. Contrato de licença. Royalties. Cobrança. Prazo prescricional quinquenal. A pretensão de cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de cultivares possui prazo prescricional quinquenal. A Lei n. 9.456/1997 instituiu o sistema de proteção de cultivares, consolidando a proteção intelectual no setor de melhoramento vegetal e garantindo aos melhoristas de plantas sua exploração comercial exclusiva pelo prazo legal. Nesse contexto, o produtor precisará obter autorização do titular do direito para multiplicar o material vegetativo, o que se dá por concessão de autorização ou licença de uso mediante o pagamento de royalties . Cumpre esclarecer que para que surja a obrigação de pagar royalties é necessário que o proprietário tenha autorizado o uso de sua cultivar. O uso de cultivar sem licença enseja a indenização por utilização indevida e não o pagamento de royalties. O contrato de licença deve descrever o objeto e os limites de autorização de uso, a forma de cálculo e o modo de pagamento da contraprestação. Existe mais de uma maneira de calcular o valor da contraprestação pela utilização de cultivar: levando-se em conta um período de tempo para o uso, a área plantada, ou o volume, que pode corresponder a unidades, quilos e litros. Nas últimas hipóteses, a liquidação da obrigação vai depender das informações prestadas pelo licenciado quanto às quantidades utilizadas para a composição do valor devido, na forma do contrato. A Lei n. 9.456/1997 não cuida do contrato de licença de uso, nem tampouco do prazo prescricional para a ação de cobrança de royalties . Além disso, não prevê a aplicação subsidiária de outro regramento de modo que para regular a prescrição deve ser aplicada a norma geral, isto é, o Código Civil. Entretanto, somente no caso de não haver disciplina específica é que irá incidir o prazo geral decenal. No caso, contudo, a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos. Assim, a pretensão é de recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse contexto, deve ser aplicado o prazo quinquenal de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 01/06/2026

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Acórdão

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