Regressão definitiva e regressão cautelar são coisas distintas
A regressão definitiva de regime, prevista no art. 118, I e § 2º, da Lei de Execução Penal, tem caráter sancionatório e produz efeitos consolidados; por isso, só pode ocorrer ao final do procedimento, com a oitiva do apenado. Já a regressão cautelar é adotada de forma liminar, como tutela de urgência, para preservar de imediato o adequado cumprimento da pena.
Segundo a tese, a regressão cautelar tem natureza processual, semelhante a uma prisão provisória, e seria inócua se dependesse de oitiva prévia. Por isso, o art. 118 da LEP não se aplica a ela: seu fundamento é o poder geral de cautela do juízo da execução.
Limites e garantias do apenado
A dispensa da oitiva prévia não significa decisão automática: a regressão cautelar exige decisão judicial fundamentada, que demonstre a necessidade da medida à luz de elementos concretos, como o histórico do apenado e os riscos à disciplina.
Além disso, a medida é provisória e precária, válida apenas até a apuração da falta. A oitiva do reeducando deve ocorrer assim que possível, no procedimento de apuração definitiva, com contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Os tribunais examinam caso a caso a idoneidade da fundamentação.
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