JurisprudênciaIA

Juiz pode impor participação em grupo reflexivo como condição do sursis em caso de violência doméstica?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, admite que o juiz imponha a participação em grupo reflexivo sobre violência doméstica como condição especial do sursis, com base no art. 79 do Código Penal e no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, quando a medida for adequada ao fato e à situação pessoal do condenado.

Fundamento legal e o poder-dever do juiz

A suspensão condicional da pena admite condições especiais além das legais, desde que adequadas ao fato e ao condenado. A Lei de Execução Penal, com a alteração da Lei n. 14.344/2022, autoriza expressamente o comparecimento obrigatório de agressores a programas de recuperação em casos de violência doméstica e familiar.

O ponto central do entendimento é a interpretação do verbo "poderá": em contextos de violência doméstica, o STJ entende que se trata de verdadeiro poder-dever do magistrado, à luz do art. 226, § 8º, da Constituição e da Lei Maria da Penha, dada a eficácia da medida na prevenção da reincidência e o dever estatal de proteção integral à mulher.

Fundamentação e prazo não precisam ser exaustivos na sentença

No caso analisado, o tribunal de origem havia afastado a condição por falta de fundamentação específica e de prazo. O STJ rejeitou esse raciocínio: a ausência de fundamentação exaustiva e de prazo definido na sentença não impede a imposição da medida, que pode ser detalhada na audiência admonitória e na fase de execução penal.

O entendimento também se apoia na Recomendação n. 124/2022 do CNJ, que orienta os tribunais a manterem grupos de reflexão e responsabilização de agressores. A imposição, porém, continua condicionada à análise do caso concreto, especialmente à caracterização da violência doméstica e ao risco de reiteração.

O que isso significa na prática

Condenados por violência doméstica beneficiados com sursis podem ter de frequentar grupos reflexivos como condição da suspensão, e a recusa em cumprir a condição pode comprometer o benefício. Os tribunais avaliam caso a caso a adequação da medida, considerando a gravidade dos fatos e a finalidade de reeducação e prevenção.

O que dizem os tribunais

Informativo 891 do STJ

1. A participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis , com fundamento nos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, quando adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. 2. Em casos de violência doméstica e familiar, o verbo "poderá" dos dispositivos protetivos deve ser interpretado como poder-dever do magistrado, à luz da Constituição e da Lei n. 11.340/2006, para prevenir a reincidência e proteger direitos indisponíveis. 3. A ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico na sentença não impede a imposição da condição, quando a medida é idônea e pode ser detalhada na audiência admonitória e na fase de execução penal.

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