Reincidência como condição pessoal
O julgado parte da premissa de que a reincidência é condição pessoal do condenado, e não atributo de cada condenação isolada. Por isso, ela acompanha o apenado durante toda a execução penal e pode ser reconhecida pelo juízo da execução mesmo quando não constatada na sentença condenatória, sem ofensa à coisa julgada.
Na unificação das penas, a condição de reincidente configurada em condenação posterior é considerada na integralidade dos feitos em execução, com aplicação de fração única, inclusive sobre a primeira condenação, na qual o réu ainda era primário.
O recorte por natureza do delito
A novidade trazida pelo Pacote Anticrime está no recorte da reincidência por natureza do delito: os percentuais mais gravosos de progressão pressupõem reincidência em crime da mesma categoria. A lei diferencia delitos comuns, cometidos com ou sem violência, de delitos hediondos ou equiparados, com ou sem resultado morte.
Assim, a condenação anterior por crime de natureza diversa não eleva, por si, a fração de progressão aos patamares reservados ao reincidente específico.
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