Salários em vez de reintegração
A lógica da súmula é prática: se o período de garantia de emprego já se esgotou quando a questão é decidida, não faz sentido devolver o empregado a um posto do qual poderia ser dispensado imediatamente. Por isso, a reintegração é substituída pelo pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade.
A indenização abrange os salários desse intervalo, restaurando economicamente a garantia que foi violada, sem recriar o vínculo já sem proteção.
Não há julgamento fora do pedido
O segundo item resolve uma objeção processual comum: se o empregado pediu reintegração e o juiz deferiu apenas salários, não há nulidade por julgamento extra petita. O fundamento está no art. 496 da CLT, que autoriza a conversão da reintegração em indenização quando ela for desaconselhável ou inviável.
Na prática, quem ajuíza ação pedindo reintegração durante ou após o período estabilitário pode receber a condenação em salários, e os tribunais aplicam essa conversão conforme o momento do julgamento e as circunstâncias de cada caso.
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