JurisprudênciaIA

Trabalhador não sindicalizado é obrigado a pagar contribuição prevista em norma coletiva?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Depende do caso concreto. A OJ 17 do TST não trata de contribuição prevista em norma coletiva: seu texto cuida dos adicionais AP, ADI e AFR pagos pelo Banco do Brasil e de seus efeitos sobre a jornada de seis horas do bancário. A cobrança de contribuições de não sindicalizados deve ser examinada à luz das normas aplicáveis a cada situação.

O que a orientação realmente decide

O texto da orientação resolve uma controvérsia específica dos empregados do Banco do Brasil. Ele estabelece que os adicionais AP, ADI ou AFR, somados ou considerados isoladamente, quando equivalem a um terço do salário do cargo efetivo, caracterizam a gratificação de função exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT.

Preenchido esse requisito, o empregado ocupante de cargo de confiança do banco fica excluído da jornada especial de seis horas dos bancários. Em outras palavras, o pagamento desses adicionais no patamar mínimo legal afasta o direito à jornada reduzida.

Limites e alcance prático

A orientação vale para a situação específica que descreve: cargo de confiança bancário no Banco do Brasil e a soma dos adicionais mencionados. Ela não fixa entendimento sobre contribuições sindicais ou assistenciais impostas a trabalhadores não filiados, tema que segue regido por outras fontes normativas e jurisprudenciais.

Quem enfrenta discussão sobre cobrança de contribuição de não associados deve verificar a orientação consolidada própria desse tema, pois os tribunais examinam a validade dessas cláusulas caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como a matéria vem sendo tratada na prática.

O que dizem os tribunais

OJ 17 da SBDI-1 (TST)

Os adicionais AP, ADI ou AFR, somados ou considerados isoladamente, sendo equivalentes a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2o, da CLT), excluem o empregado ocupante de cargo de confiança do Banco do Brasil da jornada de 6 horas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo Interno 0011852-44.2023.5.15.0140

2ª Turma · Rel. LIANA CHAIB · j. 10/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – TEMA 935 DO STF – MODULAÇÃO DE EFEITOS. Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 935, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUB…

Recurso de Revista 1001822-70.2017.5.02.0053

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 19/11/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (NEGOCIAL) PARA O SINDICATO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A contribuição em análise, prevista em norma coletiva, consiste em contribuição assistencial (negocial), prevista no art. 513, alínea "e", da CLT, possuindo a entidade sindical a prerrogativa de impô-la a todos os integrantes da categoria profissional. Não se tr…

Agravo de Instrumento 1000353-87.2018.5.02.0009

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 27/08/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.° 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA N.º 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A análise do tema atinente ao tempo constatado de labor extraordinário por este Tribunal Superior, tal qual como proposta no Recurso de Revista e repisada no Agravo, esbarraria inexoravelmente em revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Deve ser acrescido que, nos termos do referid…

Recurso de Revista 1000708-98.2018.5.02.0041

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 28/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS MENSAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRASNCENDÊNCIA JURÍDICA. Nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica da causa em que se debate sobre a possibilidade de o empregador efetuar descontos nos cont…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001608-73.2023.5.02.0472

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 28/05/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE A EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do artigo 8°, V, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-…

Recurso de Revista 1000669-07.2018.5.02.0040

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 30/04/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I – BENEFÍCIO DA ORDEM. EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA . 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que entendeu pela desnecessidade de esgotamento da execução contra a devedora principal e seus sócios para que a reclamante pudesse direcionar futura execução contra a reclamada, subsidiaria…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.