Por que o adicional é integral
A súmula rejeita a tese do pagamento proporcional ao tempo de exposição. O fundamento é objetivo: a Lei nº 7.369/1985, que tratava do adicional, não previu nenhuma proporcionalidade, de modo que o intérprete não pode criar uma redução que a lei não autorizou.
Assim, uma vez caracterizada a exposição intermitente a condições perigosas, o empregado recebe o adicional de periculosidade cheio, e não uma fração calculada sobre as horas ou minutos de contato com o agente de risco.
Intermitente não se confunde com eventual
A súmula pressupõe exposição intermitente, ou seja, contatos com o risco que se repetem como parte da dinâmica do trabalho. Situações de contato meramente eventual ou fortuito seguem tratamento diverso na jurisprudência do TST e podem afastar o direito ao adicional.
O enquadramento da exposição como intermitente ou eventual é questão de prova, geralmente pericial, e os tribunais examinam caso a caso as condições reais de trabalho.
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