Súmula 460 do TST
“É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Do empregador. Pela Súmula 460 do TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou que não pretende usar o benefício. Se o empregador não produz essa prova, prevalece em regra o direito do empregado à indenização correspondente.
Antes da consolidação desse entendimento, discutia-se se caberia ao empregado provar que preenchia os requisitos do vale-transporte, como a necessidade de transporte público no trajeto casa-trabalho. A súmula fixou o contrário: é o empregador quem deve demonstrar que o empregado não tinha direito ao benefício ou que abriu mão dele.
A razão é a aptidão para a prova: o empregador tem melhores condições de documentar a concessão, a recusa formal do empregado ou a inexistência dos requisitos.
Empresas que não colhem declaração do empregado sobre o uso do vale-transporte, ou não guardam registros da concessão, ficam em posição frágil em eventual reclamação trabalhista. Sem prova em contrário, a tendência é o reconhecimento do direito ao benefício não concedido.
O valor devido e o período abrangido dependem das circunstâncias de cada contrato, e os tribunais examinam caso a caso a prova apresentada por ambas as partes.
“É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.”
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