JurisprudênciaIA

A prescrição da pretensão executória começa a contar do trânsito em julgado para ambas as partes?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, alinhando-se ao Plenário do STF, firmou que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, e não apenas para a acusação. Enquanto pende recurso, ainda que de natureza excepcional, corre a prescrição da pretensão punitiva, não a executória.

A mudança de orientação

A leitura literal do art. 112, I, do Código Penal indicaria o trânsito em julgado para a acusação como marco inicial. O STF, contudo, fixou no Plenário que a prescrição da pretensão executória pressupõe um quadro que revele a possibilidade real de execução da pena, o que só existe quando a condenação transita em julgado para ambas as partes.

Diante da pacificação do tema nas duas Turmas do STF, o STJ passou a adotar a mesma orientação, entendendo não haver mais divergência interna na Suprema Corte sobre o assunto.

Consequências práticas

Enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional interposto pela defesa, o prazo que corre é o da prescrição da pretensão punitiva, não o da executória. Isso significa que a demora no julgamento de recursos da defesa não faz correr a prescrição executória em favor do condenado.

Na prática, o marco relevante para a contagem passa a ser a data em que a decisão se torna definitiva para acusação e defesa, o que reduz as hipóteses de reconhecimento da prescrição executória. A verificação do prazo aplicável continua dependendo da pena concretamente fixada em cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 755 do STJ · AI 794.971

Prescrição da pretensão executória. Art. 112, I, do Código Penal. Termo inicial. Trânsito em julgado para ambas as partes. Entendimento sufragado pelo STF. O Termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como nos seus órgãos colegiados. O Tribunal Pleno fixou a orientação de que "[a] prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, p…”Ler na íntegra

Prescrição da pretensão executória. Art. 112, I, do Código Penal. Termo inicial. Trânsito em julgado para ambas as partes. Entendimento sufragado pelo STF. O Termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como nos seus órgãos colegiados. O Tribunal Pleno fixou a orientação de que "[a] prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação". Logo, "enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória" (AI 794.971/RJ-AgR, rel. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/06/21) (ARE 1.301.223 AgR-ED, Relato Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 29/04/2022). Conforme orientação da Sexta Turma do STJ, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, porque, ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral - ARE 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, "[o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794.971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as Turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto (AgRg no RHC 163.758/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/06/2022), (AgRg no REsp 2.000.360/PR, rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/08/2022).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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