Informativo 867 do STJ · REsp 2.050.513
“Ação de cobrança. Indenização securitária. Seguro de vida em grupo. Interesse de agir. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. O requerimento administrativo prévio é essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro. A controvérsia consiste em analisar se o requerimento administrativo prévio constitui requisito para a existência de interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária. Quanto ao assunto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "[...] o art. 771 do CC/2002 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade pr…”Ler na íntegra
“Ação de cobrança. Indenização securitária. Seguro de vida em grupo. Interesse de agir. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. O requerimento administrativo prévio é essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro. A controvérsia consiste em analisar se o requerimento administrativo prévio constitui requisito para a existência de interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária. Quanto ao assunto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "[...] o art. 771 do CC/2002 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado". (REsp 2.050.513/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). Todavia, deve ser consignado que esta Corte de Justiça também entende que, excepcionalmente, a depender do caso, a ausência de requerimento administrativo prévio não impedirá o prosseguimento do processo. Assim, "se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual". (REsp 2.050.513/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). Código Civil, art. 771 Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 95: CONTRATOS DE SEGURO II”