JurisprudênciaIA

Hospital responde por morte de feto causada pela demora em disponibilizar sala de cirurgia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, o hospital responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito nos serviços ligados à sua própria atividade. A demora em disponibilizar sala de cirurgia é falha na prestação do serviço hospitalar, e, configurado o nexo de causalidade com o óbito do feto, surge o dever de indenizar.

Responsabilidade por ato próprio do hospital

O STJ distingue duas situações. Quando o dano decorre de defeito nos serviços que o próprio hospital assume, como fornecimento de recursos materiais e humanos e supervisão do paciente, a responsabilidade é objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem necessidade de provar culpa.

Situação diversa é a dos atos técnicos praticados por profissionais de saúde vinculados ao hospital: nesse caso, a instituição responde solidariamente com o profissional, mas é preciso apurar a culpa profissional, podendo o juiz inverter o ônus da prova em favor do paciente hipossuficiente.

A demora na sala de cirurgia como falha do serviço

No caso analisado, o hospital não foi responsabilizado por ato de médico, mas por sua própria conduta: a má prestação do serviço consistente na demora para disponibilizar a sala de cirurgia. Demonstrados o dano, a conduta e o nexo de causalidade com o óbito do feto ainda no útero materno, ficou configurada a falha na prestação do serviço.

Na prática, a distinção entre falha estrutural do hospital e erro técnico do profissional é decisiva para definir o regime de responsabilidade, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 768 do STJ · REsp 1.145.728

Responsabilidade do hospital por ato próprio. Nexo de causalidade. Ausência de disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado. Óbito do feto ainda no útero materno. Falha na prestação de serviço. Configuração. O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade. Cinge-se a controvérsia à análise acerca da responsabilidade civil do hospital em decorrência da alegada falha de serviço hospitalar - no caso, ausência de disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado -, o que ocasionou o óbito do feto ainda no útero materno. Sobre o tema, esta Corte já decidiu que "(i) as obrigações assu…”Ler na íntegra

Responsabilidade do hospital por ato próprio. Nexo de causalidade. Ausência de disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado. Óbito do feto ainda no útero materno. Falha na prestação de serviço. Configuração. O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade. Cinge-se a controvérsia à análise acerca da responsabilidade civil do hospital em decorrência da alegada falha de serviço hospitalar - no caso, ausência de disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado -, o que ocasionou o óbito do feto ainda no útero materno. Sobre o tema, esta Corte já decidiu que "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, capu t, do CDC)"; [...] e "(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 8/9/2011). O Tribunal a quo demonstrou tanto o evento danoso, conduta e o nexo de causalidade, além da indenização ter se dado sob a análise da medida de sua própria culpa, qual seja, a falha na prestação dos serviços. Portanto, o estabelecimento hospitalar não foi responsabilizada por ato de terceiro, mas sim por sua própria culpa, pois configurado o nexo de causalidade entre sua conduta - má prestação de serviço pela demora para disponibilizar a sala de cirurgia - e o dano causado. Código de Defesa do Consumidor , arts. 6º, inciso VIII e 14, caput Código Civil , arts. 932 e 933 Informativo de Jurisprudência n. 479 Informativo de Jurisprudência n. 666

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