JurisprudênciaIA

Quem responde pela indenização quando o MEC não homologa programa especial de capacitação de docentes?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende do vínculo do aluno. Pelo Tema 928 do STJ, a União responde de forma exclusiva pelo registro dos diplomas e pela indenização aos alunos com vínculo formal como professores; responde solidariamente com o Estado do Paraná quanto aos alunos com vínculo apenas precário; e, para alunos estagiários, a responsabilidade é somente da instituição de ensino.

Três situações, três respostas

A tese trata do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, que teve parecer favorável do Conselho Nacional de Educação depois desconstituído, revogado ou não homologado pelo MEC. Para os alunos que tinham vínculo formal como professores em instituição pública ou privada, a União responde civil e administrativamente, de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela indenização.

Para os alunos com vínculo apenas precário, que ingressaram com base em atos do Conselho Estadual de Educação do Paraná, a responsabilidade civil pela indenização é solidária entre a União e o Estado do Paraná, permanecendo com a União o dever de registrar os diplomas.

A situação dos estagiários

Quando não havia ato regulamentar, nem do Conselho Nacional nem do Conselho Estadual, amparando o ingresso do aluno, como no caso dos estagiários, a tese afasta a condenação dos entes públicos. Nessa hipótese, quem se sentir prejudicado deve buscar a indenização exclusivamente contra a própria instituição de ensino.

O que isso significa na prática

O enquadramento do aluno em uma das três categorias é decisivo para definir contra quem propor a ação e qual pedido formular. Os tribunais examinam caso a caso a prova do vínculo do aluno à época do ingresso no programa para aplicar a tese correspondente.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 928 (STJ) · REsp 1487139/PR

1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 2. Havendo o Conselho Nacion…”Ler na íntegra

1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018). 3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 04/12/2023

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Acórdão

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Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. JÁ FOI ESTABELECIDO O ENTENDIMENTO NO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c pedido de indenização de danos materiais e morais, objetivando tutela jurisdicional da pretensão de condenação dos réus à reparação pecuniária em razão dos prejuízos sofridos pela demora no registro e expedição…

Acórdão

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Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DIPLOMA. REGISTRO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Paraná, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu  Vizivali, o CPEA  Centro Educacional e Assistencial Dom Carlos, o UNICS  Centro Universitário Diocesano do Paraná, e o IESDE Brasil S.A. objetivando o regis…

Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. REGISTRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu  Vizivali, a IESDE do Brasil S.A. e o Estado do Paraná objetivando aos autores a expedição e registro dos diplomas de conclusão do curso do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do…

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