Resposta rápida
Até a efetiva reestruturação ou reorganização da carreira. O Tema 804 do STJ fixou que o reajuste de 3,17% é devido até esse marco, nos termos da MP 2.225-45/2001, e que a Lei 9.678/1998, que criou a GED, não serve como limite, pois não reestruturou a carreira do magistério federal.
Qual é o marco final do reajuste de 3,17%
A MP 2.225-45/2001 previu que o pagamento do reajuste de 3,17% ficaria limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira do servidor. A discussão era saber se a criação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) pela Lei 9.678/1998 já configuraria esse marco para os professores federais.
O STJ respondeu que não. A instituição da GED apenas criou uma gratificação, sem reorganizar ou reestruturar a carreira dos servidores do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa. Logo, ela não encerra o direito ao reajuste.
O que isso significa na prática
Para os docentes federais, o reajuste de 3,17% permanece devido além de julho de 1998, estendendo-se até que tenha ocorrido uma verdadeira reestruturação da carreira, o que amplia o período de diferenças a receber em comparação com a tese que a Administração defendia.
A identificação do normativo que efetivamente reestruturou cada carreira, bem como o cálculo das diferenças e a prescrição, depende do exame de cada caso concreto pelos tribunais.
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