Por que não há alteração ilícita
O artigo 468 da CLT proíbe alterações contratuais prejudiciais ao empregado, mas o enunciado entende que restabelecer a jornada originalmente pactuada não se enquadra nessa vedação. Se o servidor foi contratado para determinada jornada, voltar a cumpri-la significa apenas retomar a condição inicial do vínculo.
O fundamento é que, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, a jornada tem base na lei e no contrato firmado entre as partes. A redução praticada em algum momento não gera direito adquirido à jornada menor, e o retorno ao patamar contratado é legítimo.
O que isso significa na prática
O servidor celetista desses entes não consegue, em regra, impedir a volta à jornada original invocando o artigo 468 da CLT, ainda que tenha trabalhado por longo período em jornada reduzida. As repercussões salariais e as circunstâncias de cada situação, porém, são examinadas caso a caso pelos tribunais.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado a servidores públicos regidos pela CLT.
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