JurisprudênciaIA

O princípio da insignificância se aplica ao descaminho quando o réu é reincidente ou contumaz?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. O STJ fixou no Tema 1218 que a reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a possibilidade de o juiz, no caso concreto, concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida por procedimentos ainda não definitivos.

A regra: reiteração afasta a insignificância

O STJ já admitia a insignificância nos crimes tributários federais e no descaminho quando o débito não ultrapassa R$ 20.000,00, conforme o art. 20 da Lei 10.522/2002 e as portarias do Ministério da Fazenda. O Tema 1218 resolve o desdobramento: quando há reiteração da conduta, a atipicidade material fica, em regra, afastada.

A razão é que a contumácia indica conduta mais reprovável e de periculosidade social relevante, transmitindo ideia de impunidade. Para a Corte, admitir a insignificância pelo valor do tributo mesmo diante da reiteração criaria uma espécie de cota de imunidade penal, estimulando uma economia do crime.

Como se afere a contumácia

A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais ainda pendentes de definitividade, inclusive processos administrativos fiscais. Não se aplica o prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal nem outro marco temporal objetivo: cabe ao julgador avaliar o lapso desde o último evento delituoso à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de agente contumaz, o valor do tributo não recolhido torna-se irrelevante para fins de insignificância.

A ressalva do caso concreto

A tese preserva uma válvula de escape: as instâncias ordinárias podem concluir, diante das circunstâncias específicas, que o reconhecimento da atipicidade material é socialmente recomendável. É a mesma lógica aplicada pelo STJ à insignificância no furto praticado por agente contumaz.

Na prática, portanto, quem responde por descaminho com registros anteriores tem forte obstáculo à insignificância, mas os tribunais examinam caso a caso se a exceção se justifica.

O que dizem os tribunais

Informativo 802 do STJ · Tema 1.218

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 13/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. TEMA REPETITIVO 1.218/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu e deu provimento ao recurso especial ministerial para afastar a aplicação d…

Acórdão

j. 13/05/2026

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Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 17/09/2025

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO. FATO POSTERIOR ÀQUELE QUE É OBJETO DA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DE UMA ÚNICA APREENSÃO ANTERIOR DE MERCADORIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A aplicação do princípio da insignificância afeta a própria tipicidade da conduta. Assim, os fatos que possam afastar a sua incidência devem ser aferidos até a data em que praticada a conduta descrita no tipo penal. Des…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 12/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do STJ. 2. O acusado foi condenado pela prática do crime de descaminho, tipificado no art. 334, "caput", do Código Penal, a uma pena de 2 anos de reclusão, substituída por pena restritiva d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 17/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de descaminho. 2. O Tribunal Regional Federal afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a habitualidade delitiva do acusado. …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 03/06/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS PENAIS E ADMINISTRATIVOS ANTERIORES. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ao fundamento, em síntese, de que é inaplicável o princípio da in…

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