JurisprudênciaIA

É nulo o julgamento do júri quando o juiz nega genericamente que o réu use roupas civis no plenário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. Para o STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, é nula a decisão que indefere genericamente o pedido para que o réu se apresente ao plenário do júri com roupas civis. O uso do uniforme prisional sem justificativa concreta compromete a plenitude de defesa e pode influenciar indevidamente os jurados.

Por que a vestimenta importa no júri

Os jurados decidem por íntima convicção e são influenciados pelo ritual e pelos símbolos do julgamento. O uniforme prisional funciona como um símbolo de culpa, criando um estigma em torno do acusado que pode contaminar o ânimo do conselho de sentença antes mesmo da análise das provas.

Por isso, apresentar-se com roupas civis é tratado como um direito do réu, ligado à plenitude de defesa garantida constitucionalmente ao Tribunal do Júri. O entendimento dialoga inclusive com as Regras de Mandela, que admitem o uso de roupas próprias fora do estabelecimento prisional.

Quando o indeferimento gera nulidade

O vício está na negativa genérica: alegações abstratas de risco de fuga ou de insuficiência de vigilância no fórum não bastam. Para negar o pedido, o juiz precisa apontar um risco concreto relacionado especificamente àquele acusado.

Havendo razoabilidade mínima no pedido da defesa e indeferimento sem fundamento legítimo, a decisão é nula. Os tribunais examinam caso a caso a fundamentação apresentada, como mostram as decisões listadas abaixo.

O que dizem os tribunais

Informativo 804 do STJ · Regra 19

Homicídio. Tribunal do Júri. Indeferimento do pedido de apresentação do réu com roupas civis em plenário. Princípio da plenitude de defesa. Prejuízo ao processo. Nulidade. É nula a decisão que, genericamente, indefere o pedido de apresentação do réu em plenário do júri com roupas civis. O tribunal do júri é o juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo instituição que desempenha o exercício direto da participação da sociedade no Poder Judiciário, nos termos preceituados no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Outrossim, o conselho de sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das pro…”Ler na íntegra

Homicídio. Tribunal do Júri. Indeferimento do pedido de apresentação do réu com roupas civis em plenário. Princípio da plenitude de defesa. Prejuízo ao processo. Nulidade. É nula a decisão que, genericamente, indefere o pedido de apresentação do réu em plenário do júri com roupas civis. O tribunal do júri é o juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo instituição que desempenha o exercício direto da participação da sociedade no Poder Judiciário, nos termos preceituados no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Outrossim, o conselho de sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que "a decisão do tribunal do júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF." (HC n. 82.023/RJ, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 7/12/2009). Na visão da doutrina, o tribunal do júri é um ritual, ou seja: "a instituição da sociedade existe enquanto materialização desse magma de significações imaginárias sociais, traduzível por meio do simbólico. A relação dos agentes sociais com a realidade (que aparece) é intermediada por um mundo de significações". Em suma, o ritual e seus simbolismos serão levados em conta pelo jurado, juiz natural do júri, para tomar a decisão final. Partindo de tais premissas, no caso, verifica-se que o acusado foi submetido a julgamento pelo conselho de sentença com a utilização do uniforme prisional. Contudo, constata-se que a decisão que indeferiu o pedido da defesa para apresentação do réu com roupas civis em plenário não aponta um risco concreto de fuga especificamente do acusado, mas apenas de modo geral e hipotético, devido à insuficiência de vigilância no fórum. A utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo tribunal do júri é um direito e não traria qualquer insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de ostensivo policiamento nos fóruns do estado. Além disso, na Corte de origem, nos termos voto vencido: "o indeferimento do pleito da defesa de troca do uniforme prisional para vestimentas civis, sem nenhum fundamento legítimo, configura violação aos princípios fundamentais, acarretando influência em sua condenação. Deve ser possibilitado aos julgadores um olhar de imparcialidade e serenidade para com o réu, através da abolição de qualquer símbolo de culpa, tal como a vestimenta carcerária, que constrói, por óbvio, um estigma sociocultural de culpado em torno do custodiado, influenciando de forma indevida o ânimo dos jurados". Ressalte-se, ainda, que é possível a utilização das Regras de Mandela ao caso concreto (Regra 19), que dispõe: "em circunstâncias excecionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção. Por fim, este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que "havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere." (RMS n. 60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/8/2019). Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXVIII e art. 93, IX Regras de Mandela

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