A diferença entre reexame e revaloração
A Súmula 7 do STJ impede que o recurso especial seja usado para rediscutir fatos e provas. A tese, porém, distingue duas operações: reexaminar prova, que é revolver o conjunto probatório para chegar a outra versão dos fatos, segue proibido; revalorar prova é atribuir consequência jurídica diversa a fatos que o próprio acórdão recorrido já admitiu expressamente, e isso é matéria de direito.
No caso analisado, o tribunal de origem havia reconhecido o estupro de vulnerável na forma tentada, mas o STJ, partindo dos fatos descritos no próprio acórdão, concluiu pela consumação, porque o ato libidinoso não se resume à conjunção carnal e pode se caracterizar por toques, beijo lascivo e outros contatos, conforme a redação dada pela Lei n. 12.015/2009 aos arts. 213 e 217-A do Código Penal.
O que isso significa na prática
Para as partes, a consequência é que a qualificação jurídica dos fatos em crimes sexuais pode ser revista pelo STJ quando os elementos relevantes estiverem explícitos na decisão recorrida, sem necessidade de reabrir a instrução. A alegação genérica de incidência da Súmula 7 não basta para bloquear esse controle.
A excepcionalidade é o limite central: se a pretensão exigir nova leitura de depoimentos, laudos ou outros elementos não delineados no acórdão, o óbice permanece. Os tribunais verificam caso a caso em qual das duas situações o recurso se enquadra.
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