Informativo 795 do STJ
“A revogação do acordo de não persecução penal não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que a revogação do acordo de não persecução penal por descumprimento das condições não exige intimação prévia do investigado para justificar a falta. Não há previsão legal para essa intimação, e o § 10 do art. 28-A do CPP determina a revogação com a rescisão do acordo e o oferecimento da denúncia.
O § 10 do art. 28-A do CPP estabelece que o descumprimento das condições do ANPP implica a revogação do benefício, cabendo ao Ministério Público comunicar o fato ao juízo para rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia. A lei não prevê intimação do investigado, nem mesmo por edital, para que justifique o descumprimento.
O § 9º do mesmo artigo determina apenas que a vítima seja intimada da homologação e do descumprimento do acordo. O STJ também afastou a aplicação analógica do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, que garante oitiva prévia na regressão de regime, porque o beneficiário do ANPP não está em execução de pena privativa de liberdade.
Na hipótese analisada, o investigado foi cientificado dos termos do acordo, das consequências do descumprimento e do dever de informar qualquer mudança de endereço ou telefone. A tentativa de intimação no endereço fornecido foi infrutífera, o que caracterizou o descumprimento da condição de manter os dados atualizados.
Na prática, quem firma ANPP deve cumprir rigorosamente as condições e comunicar alterações de contato, pois a revogação pode ocorrer sem oportunidade formal de justificativa. Os tribunais examinam caso a caso se houve ciência adequada das obrigações assumidas.
“A revogação do acordo de não persecução penal não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.”
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