Resposta rápida
Sim. Segundo informativo do STJ, é compatível com o ordenamento jurídico o Decreto 4.680/2003 na parte em que fixa o limite de 1%, acima do qual se torna obrigatória a informação expressa, nos rótulos, da presença de organismos geneticamente modificados. Até esse percentual, a rotulagem é dispensada, sem ofensa à razoabilidade ou ao direito de informação.
Por que o limite de 1% foi considerado razoável
O STJ ponderou que, décadas após o início do plantio de transgênicos no Brasil, não há risco comprovado à saúde nos alimentos geneticamente modificados, muito menos em proporções ínfimas, abaixo de 1%. Além disso, com a proliferação dos transgênicos na indústria alimentícia, dificilmente haveria produto totalmente isento de partículas de OGM, seja pelo processo produtivo, seja pela armazenagem dos grãos.
Exigir rotulagem para qualquer percentual, com testes rigorosos e de alto custo em toda a cadeia produtiva, foi considerado providência desproporcional, contrária à harmonização entre a proteção do consumidor e os princípios da ordem econômica do art. 170 da Constituição.
O que isso significa na prática
Fabricantes só são obrigados a informar a presença de OGM no rótulo quando o percentual supera 1%, nos termos do Decreto 4.680/2003; em 1%, a rotulagem é expressamente dispensada. O consumidor que, por razões pessoais, não tolere nenhum resquício de transgênicos pode buscar nichos de mercado que garantam produtos totalmente livres de OGM, como ocorre com alimentos orgânicos.
Vale registrar que a validade do decreto federal não se confunde com discussões sobre leis estaduais de rotulagem, que têm contornos próprios. Situações concretas de descumprimento continuam a ser examinadas caso a caso pelos tribunais.
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