JurisprudênciaIA

O salário-base pode ser menor que o mínimo se a soma das parcelas salariais alcança o valor?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim, em regra. Pela OJ 272 da SDI-1 do TST, o respeito ao salário mínimo não se afere pelo confronto isolado do salário-base com o piso legal, mas pela soma de todas as parcelas de natureza salarial pagas diretamente pelo empregador. Se o conjunto alcança o mínimo, não há violação.

Como se verifica o cumprimento do salário mínimo

A orientação afasta a leitura de que o salário-base, sozinho, precisa corresponder ao mínimo legal. O parâmetro correto é a remuneração salarial global: somam-se todas as parcelas de natureza salarial que o empregado recebe diretamente do empregador e compara-se o total com o salário mínimo.

Dois filtros são relevantes nessa conta. Primeiro, apenas parcelas de natureza salarial entram na soma, o que exclui verbas de natureza indenizatória. Segundo, as parcelas devem ser pagas diretamente pelo empregador, o que afasta valores recebidos de terceiros.

O que isso significa na prática

Um contrato com salário-base inferior ao mínimo não é, por si só, irregular se comissões, adicionais ou outras parcelas salariais completam a diferença. Por outro lado, se a soma dessas parcelas ficar abaixo do mínimo em determinado mês, surge o direito à complementação.

A definição de quais verbas têm natureza salarial em cada contrato é examinada caso a caso pelos tribunais, de modo que a composição da remuneração deve ser analisada em concreto.

O que dizem os tribunais

OJ 272 da SBDI-1 (TST)

A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso de Revista 0000322-55.2024.5.10.0008

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 13/05/2026

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRACHEQUES. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM ACT. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. FALTA DE EMISSÃO DE TESE E PREMISSA FÁTICA RELEVANTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário, manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso profissional do engenheiro previsto …

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Embargos de Declaração 0057300-42.1992.5.02.0446

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida · j. 29/04/2026

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado deu provimento ao recurso de revista do exequente para autorizar a penhora de salários e …

Recurso de Revista 0010708-23.2021.5.03.0113

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 01/12/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. BENEFÍCIO CRIADO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão gira em torno das parcelas consideradas para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. 2. O Tribunal Regional, com apoio na Tese Jurídica nº 1…

Recurso de Revista 0010692-10.2021.5.03.0068

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 01/12/2025

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Agravo 0000487-85.2023.5.23.0005

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