Resposta rápida
Não, na hipótese tratada pela orientação. Conforme a OJ Transitória 72 da SDI-1 do TST, o pagamento em dobro de domingos e feriados concedido por liberalidade, de forma habitual, ao empregado da Petrobras em turnos ininterruptos de revezamento incorpora-se ao contrato, nos termos do art. 468 da CLT, e não pode ser suprimido unilateralmente. Acordo coletivo posterior só vale dali para frente.
A incorporação da vantagem ao contrato
A orientação trata da situação do empregado da Petrobras em turnos ininterruptos de revezamento que recebia em dobro, por mera liberalidade da empresa, os domingos e feriados trabalhados. Pela habitualidade, essa vantagem deixa de ser um favor e passa a integrar o contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais lesivas ao empregado.
Como consequência, a empresa não pode simplesmente cortar o pagamento por decisão própria. A supressão unilateral configura alteração prejudicial vedada pela lei trabalhista.
O papel da norma coletiva
A orientação admite que acordo coletivo discipline a matéria, mas apenas com efeitos a partir da sua entrada em vigor. A norma coletiva não pode ser usada para regular situação pretérita, ou seja, não retira do empregado os valores devidos pelo período anterior à sua vigência.
Na prática, a discussão costuma envolver a prova da habitualidade do pagamento e a delimitação temporal dos efeitos da norma coletiva, pontos que os tribunais examinam caso a caso.
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