O que a lei exige do perito
O art. 195 da CLT prevê que a caracterização da insalubridade e da periculosidade se faz por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. A orientação do TST esclarece que a lei coloca os dois profissionais em pé de igualdade: qualquer deles pode realizar a perícia, desde que devidamente qualificado.
Isso significa que a parte não pode impugnar o laudo apenas porque foi elaborado por engenheiro em vez de médico, ou vice-versa. O que importa é a habilitação regular do profissional para a função pericial.
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