JurisprudênciaIA

Atendente pode pedir equiparação salarial com auxiliar de enfermagem?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não. A OJ 296 da SDI-1 do TST considera impossível a equiparação salarial entre o simples atendente e o auxiliar de enfermagem, porque a profissão de auxiliar é regulamentada e seu exercício pressupõe habilitação técnica reconhecida pelo Conselho Regional de Enfermagem, requisito que o atendente não possui.

O peso da regulamentação profissional

A equiparação salarial pressupõe identidade de funções entre o empregado que pede e o paradigma indicado. Quando a função do paradigma é profissão regulamentada, como a de auxiliar de enfermagem, o exercício válido depende de habilitação técnica específica, verificada pelo Conselho Regional de Enfermagem.

Por isso, ainda que o atendente execute, no dia a dia, tarefas parecidas com as do auxiliar de enfermagem, falta o requisito legal de habilitação. A orientação conclui que, nesse cenário, a equiparação é juridicamente impossível.

O que isso significa na prática

Atendentes de instituições de saúde não conseguem, com base na semelhança de tarefas, obter o mesmo salário do auxiliar de enfermagem habilitado. A discussão judicial tende a se concentrar em saber qual função o empregado realmente exercia e se possuía a habilitação exigida, pontos que os tribunais examinam caso a caso.

Se o empregado sem habilitação foi indevidamente escalado para atividades privativas de profissional habilitado, outras discussões podem surgir, mas a via da equiparação salarial com o auxiliar de enfermagem permanece fechada pela orientação.

O que dizem os tribunais

OJ 296 da SBDI-1 (TST)

Sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível a equiparação salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 03/06/2026

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000221-11.2024.5.07.0005

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