Resposta rápida
Sim. O STJ, em entendimento uniformizado pela Terceira Seção, admite a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, desde que a necessidade terapêutica seja comprovada por documentação idônea, como laudos e receitas médicas, enquanto não houver regulamentação específica pelo Poder Executivo Federal.
Quais são os requisitos do salvo-conduto
A proteção não é automática: o interessado precisa evidenciar, por documentação idônea, a necessidade de uso terapêutico da planta. O STJ menciona como exemplos laudos médicos, receitas e autorizações da ANVISA para importação de medicamentos derivados de canabidiol, que demonstram o reconhecimento da necessidade do tratamento.
Concedido o salvo-conduto, o paciente fica autorizado a cultivar a cannabis no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e uso próprio, e as autoridades ficam impedidas de restringir sua liberdade de locomoção ou apreender as plantas destinadas ao tratamento.
O papel da falta de regulamentação
O fundamento central é a pendência de regulamentação específica: o art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 prevê a possibilidade de autorização de plantio para fins medicinais, mas o Poder Executivo Federal ainda não regulamentou a matéria. Enquanto persistir essa omissão, o habeas corpus preventivo é a via para garantir o direito à saúde de quem comprova a necessidade terapêutica.
O STJ também afastou o sobrestamento desse tipo de pedido por incidente de assunção de competência, lembrando que o próprio art. 980 do CPC excepciona o habeas corpus da suspensão de processos.
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