Informativo 806 do STJ
“O ato do indivíduo de contratar um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado impede o recebimento da indenização securitária por quaisquer dos beneficiários e gera nulidade do contrato.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Para o STJ, em decisão divulgada em informativo de jurisprudência, quem contrata seguro sobre a vida de outra pessoa com a intenção de matar o segurado torna o contrato nulo. Essa nulidade impede o recebimento da indenização securitária por quaisquer beneficiários, inclusive os que não tiveram participação no crime.
No seguro sobre a vida de outrem, o contratante e o segurado são pessoas distintas: o contratante celebra o contrato, assume as obrigações e figura como beneficiário. Quando essa contratação já nasce com o propósito de eliminar a vida do segurado para receber a indenização, o negócio busca garantir interesse ilegítimo e é celebrado com a deliberada intenção de prejudicar.
Segundo o STJ, essa situação viola os arts. 757, 762 e 790 do Código Civil e gera nulidade do contrato. Por se tratar de vício grave, o contrato não produz nenhum efeito jurídico, e não apenas em relação ao autor do ato ilícito.
A consequência mais relevante é que a nulidade contamina o contrato por inteiro: mesmo beneficiários inocentes, sem qualquer envolvimento no homicídio, ficam impedidos de receber a indenização. A questão central, portanto, é a prova da intenção do contratante no momento da contratação, o que os tribunais examinam caso a caso.
“O ato do indivíduo de contratar um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado impede o recebimento da indenização securitária por quaisquer dos beneficiários e gera nulidade do contrato.”
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