Súmula 465 do STJ
“Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. A Súmula 465 do STJ firmou que a seguradora não se exime do dever de indenizar apenas porque o veículo foi transferido sem sua prévia comunicação. A recusa só se justifica se a venda tiver causado efetivo agravamento do risco, o que deve ser demonstrado concretamente.
A súmula afasta a negativa automática de cobertura fundada na simples falta de comunicação da venda do veículo. A ausência do aviso, por si só, não rompe o contrato de seguro nem libera a seguradora do pagamento.
A ressalva fica por conta do efetivo agravamento do risco: se a transferência alterou concretamente as condições que a seguradora aceitou cobrir, a exclusão da indenização pode ser legítima. O ponto central é que o agravamento precisa ser real, e não presumido.
Quem comprou ou vendeu veículo segurado sem comunicar a seguradora não perde automaticamente a cobertura em caso de sinistro. A negativa baseada apenas na falta de aviso pode ser questionada com apoio no entendimento consolidado.
Os tribunais examinam caso a caso se houve agravamento efetivo do risco, considerando as circunstâncias da transferência e do sinistro. Ainda assim, comunicar a seguradora sobre a venda continua sendo a conduta prudente para evitar litígios.
“Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)”
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