JurisprudênciaIA

Juiz trabalhista pode leiloar bem que já está sequestrado pela Justiça criminal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Para o STJ, o juízo trabalhista que pratica ato expropriatório (como o leilão) de bem sequestrado na esfera penal usurpa a competência do juízo criminal. As constrições podem coexistir sobre o mesmo bem, mas a expropriação de bem sequestrado cabe ao juízo penal, dada a primazia do sequestro, fundada no interesse público e no art. 133 do CPP.

Constrições podem coexistir, mas o sequestro tem primazia

O STJ admite a pluralidade de constrições sobre o mesmo bem, decretadas por juízos diferentes, sem que isso, por si, configure usurpação de competência. O problema surge quando o juízo cível ou trabalhista antecipa a expropriação de bem que permanece sequestrado no processo penal.

O sequestro do art. 125 do CPP recai sobre bens adquiridos com proventos da infração e atende a interesse público: assegurar a indenização da vítima ou o confisco em favor da Fazenda Pública, com expropriação no próprio juízo penal (art. 133 do CPP). Já a hipoteca legal e o arresto atingem patrimônio lícito, servem a interesse privado de reparação e são expropriados no juízo cível. Por essa natureza peculiar, o sequestro prevalece sobre a penhora trabalhista, sendo indiferente qual constrição veio primeiro.

Efeitos práticos quando o leilão já ocorreu

No caso analisado, apesar da usurpação de competência, o STJ não anulou a alienação judicial feita pelo juízo trabalhista. A razão é a proteção do arrematante e a credibilidade da alienação judicial: os bens levados a leilão gozam de presunção de estarem livres de ônus (art. 903 do CPC), e a anulação desacreditaria o instituto.

A solução foi manter a venda e reverter a quantia obtida em favor da constrição penal, mitigando o prejuízo causado pela inobservância da regra de competência. Em situações semelhantes, os tribunais examinam caso a caso o destino dos valores e a boa-fé dos envolvidos.

O que dizem os tribunais

Informativo 698 do STJ

Sequestro penal e penhora trabalhista. Pluralidade de constrições patrimoniais sobre o mesmo bem. Possibilidade. Antecipação, pelo Juízo trabalhista, da prática do ato expropriatório. Usurpação de competência. Primazia da medida constritiva penal. Interesse público e inteligência do art. 133 do CPP. Competência do Juízo penal para a prática dos atos expropriatórios, sem declaração de nulidade do ato praticado pelo Juízo trabalhista. Reversão da quantia obtida em prol da constrição penal. Incorre em usurpação de competência o Juízo cível ou trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na esfera penal. Inexistindo disposição legal em sentido contrário, afigura-se possível a co…”Ler na íntegra

Sequestro penal e penhora trabalhista. Pluralidade de constrições patrimoniais sobre o mesmo bem. Possibilidade. Antecipação, pelo Juízo trabalhista, da prática do ato expropriatório. Usurpação de competência. Primazia da medida constritiva penal. Interesse público e inteligência do art. 133 do CPP. Competência do Juízo penal para a prática dos atos expropriatórios, sem declaração de nulidade do ato praticado pelo Juízo trabalhista. Reversão da quantia obtida em prol da constrição penal. Incorre em usurpação de competência o Juízo cível ou trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na esfera penal. Inexistindo disposição legal em sentido contrário, afigura-se possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar na usurpação de competência por quaisquer deles. No entanto, é possível cogitar o conflito positivo da discussão acerca da existência ou não de primazia da medida assecuratória de índole penal (sequestro) sobre a decretada em sede de reclamação trabalhista (penhora), de modo a elucidar se a conduta do Juízo trabalhista, no sentido de antecipar a prática de ato expropriatório referente a bem sob o qual ainda recaia constrição decretada pelo Juízo criminal, consubstanciou usurpação de competência do último. Inicialmente, cumpre rememorar que o sequestro é medida assecuratória voltada à retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com os proventos da infração (art. 125 do CPP) para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, de modo a assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa. Transitada a ação penal e inexistindo ofendido a requerer a indenização, são os proventos do delito confiscados em prol da Fazenda Pública (arts. 133, § 1º, do CPP e 91, II, b , do Código Penal) e submetidos a alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público (art. 133-A, § 4º, do CPP). De outra parte, a hipoteca legal (art. 134 do CPP) e o arresto (art. 136 do CPP) são direcionados à constrição do patrimônio lícito do acusado, a fim de que dele não se desfaça e dando garantia ao ofendido ou à Fazenda Pública de que o acusado não estará insolvente ao final do processo criminal, de modo a assegurar a reparação do dano por ele causado. Tais medidas assecuratórias penais ostentam natureza distinta, pois enquanto o sequestro ostenta um interesse público - retenção e confisco dos bens adquiridos com os proventos da infração -, o arresto e a hipoteca legal ostentam interesse nitidamente privado - constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano -, convicção essa robustecida na diversidade do procedimento para expropriação desses bens, pois enquanto os bens sequestrados são expropriados no Juízo penal (art. 133 do CPP), os bens arrestados ou hipotecados, em sede penal, são expropriados no Juízo cível (art. 143 do CPP). Assim, considerando a natureza peculiar da medida assecuratória penal de sequestro (art. 125 do CPP) - verificada a partir do interesse público (aquisição com proventos da infração penal) e do fato de que a expropriação ocorre na seara penal -, deve ser reconhecida a primazia da referida constrição, frente àquela decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), sendo indiferente qual constrição foi decretada primeiro. Logo, incorre em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, ainda que objeto de constrição decretada em sede trabalhista (penhora). Contudo, no caso, conquanto verificada a usurpação de competência, não deve ser declarada a nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo Trabalhista, pois os bens submetidos à alienação judicial gozam de presunção ( juris tantum ), estabelecida pelo próprio Poder Judiciário e pela lei (art. 903 do CPC), de que são desembaraçados, ou seja, livres de ônus, sendo que a declaração de nulidade implicaria em descrédito de um instituto que depende de sua credibilidade para adesão dos arrematantes. Desse modo, mantida a alienação, deve ser observado, no entanto, que a quantia obtida com a alienação judicial, promovida perante o Juízo incompetente deve ser revertida em prol da constrição decretada pelo Juízo penal, a fim de mitigar o prejuízo causado com a inobservância do direcionamento estabelecido na lei penal e processual penal (arts. 133, § 1º, do CPP, e 91, II, b , do Código Penal).

Decisões recentes sobre o tema

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