Os limites do trancamento da ação penal
O trancamento por falta de justa causa, especialmente em habeas corpus, pressupõe ilegalidade perceptível da simples leitura da denúncia, sem esforço interpretativo. Quando o tribunal precisa mergulhar em laudos periciais, e-mails, organogramas, relatórios de órgãos de controle e outros elementos para concluir pela ausência de justa causa, ele antecipa o julgamento de mérito que caberia ao juiz da causa após a instrução.
No caso examinado, que envolvia homicídio qualificado e crimes ambientais ligados ao rompimento de barragem em Brumadinho, o STJ entendeu que a Corte Regional fez exatamente isso: análise pormenorizada de provas em sede de habeas corpus. Como os crimes dolosos contra a vida são de competência do júri, houve ainda supressão indevida das fases de pronúncia e plenário.
Denúncia com lastro mínimo deve prosseguir
Para deflagrar a persecução penal, basta que a denúncia descreva suficientemente a conduta e aponte indícios mínimos de autoria e vínculo subjetivo do acusado com os fatos. Presente esse lastro probatório mínimo, a valoração aprofundada das provas fica reservada ao magistrado natural, ao final da instrução, e, nos crimes dolosos contra a vida, ao Tribunal do Júri.
Na prática, a ausência de dolo ou de indícios de autoria só justifica o trancamento quando constatada de forma inequívoca. Fora dessas hipóteses extremas, os tribunais consideram prematuro impedir o Estado de sequer produzir as provas, e cada situação é examinada caso a caso.
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