Por que a exigência alcança o transporte escolar
A obrigação do exame toxicológico, introduzida no CTB pela Lei 13.103/2015, está vinculada às categorias de habilitação C, D e E, e não à atividade profissional exercida. Como o transporte coletivo escolar exige habilitação ao menos na categoria D, além de idade mínima, histórico sem infrações gravíssimas e curso especializado, o condutor se submete à mesma regra dos demais habilitados nessas categorias.
O STJ afastou o argumento de que a lei se dirigiria apenas a motoristas profissionais rodoviários de carga e passageiros. O qualificativo rodoviário não exclui o transporte escolar, que também ocorre em vias públicas, e dispensar esses condutores criaria privilégio sem previsão legal frente aos demais interessados na categoria D.
Como funciona o exame e o que está em jogo
O exame de larga janela de detecção é feito em laboratórios credenciados pelo Contran, a partir de cabelos, pelos ou unhas, e identifica o consumo de substâncias psicoativas como anfetaminas, cocaína, crack, opiáceos e maconha com retrospectiva mínima de noventa dias. O resultado negativo é condição para obter, renovar ou mudar para as categorias que o exigem.
A lógica do precedente é de proteção: a atividade envolve o deslocamento diário de crianças e adolescentes e é incompatível com o uso de entorpecentes. Na prática, o motorista autônomo de transporte escolar deve incluir o exame no seu processo de habilitação e renovação, sob pena de indeferimento.
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