JurisprudênciaIA

Contratação de funcionário público sem concurso é válida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF fixou no Tema 308 que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público é nula e não gera efeitos jurídicos válidos. Ao trabalhador contratado irregularmente ficam assegurados apenas os salários pelo período efetivamente trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos da lei.

Por que a contratação é nula

A Constituição de 1988 exige aprovação prévia em concurso público para o ingresso no serviço público e comina de nulidade as contratações feitas sem observar essa regra. O STF reafirmou que o vínculo formado nessas condições não produz efeitos jurídicos válidos, justamente porque nasce em desacordo com a exigência constitucional do art. 37, § 2º.

O que o trabalhador ainda recebe

Mesmo nula, a contratação assegura ao trabalhador duas verbas: os salários referentes ao período efetivamente trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei 8.036/90. Fora dessas parcelas, o contrato não gera efeitos válidos, o que afasta a pretensão a outras verbas típicas de um vínculo regular.

O que isso significa na prática

Quem prestou serviços à Administração sem concurso não fica sem nada, mas o alcance da reparação é limitado ao que a tese admite. A apuração do período trabalhado e dos valores devidos depende da prova produzida em cada processo, e os tribunais examinam essas situações caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 308 da Repercussão Geral (STF) · RE 705.140

A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.505

Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX · j. 10/06/2026

Ementa: Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Art. 3º, VI, “b” da lei estadual 2.750/2020. Contratação por tempo determinado de policiais penais. Inconstitucionalidade. Alegação de omissão quanto ao art. 19, parágrafo único, da Lei estadual 2.750/2020. Pleito de ampliação da modulação de efeitos constante do Acórdão embargado. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Acolhimento do pleito de ampliação da modulação temporal dos …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.570.209

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Contratação temporária sem concurso público. Direito ao FGTS. Art. 19-a da Lei nº 8.036, de 1990. Tema nº 916 do ementário da Repercussão Geral. Impossibilidade de reexame de provas (enunciado nº 279 da Súmula do STF). Prescrição quinquenal. Harmonia com o Tema nº 1.189 do ementário da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocr…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.564.104

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 11/11/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contratação de servidor público sem concurso. FGTS. Aplicabilidade do tema 1.189 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na aplicabilidade do tema 1.189 da repercussão geral, determinando a devolução dos a…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.538.169

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 27/10/2025

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE FATOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão que, reconhecendo válida a con…

ARE 1.531.776

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 27/10/2025

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Contratação de pessoal. Ausência de concurso público. Nulidade. Efeitos jurídicos. Salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que reconheceu a nulidade de contratação de pessoal pela Administração Pública sem a…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.547.727

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 27/10/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contratação temporária. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Contratação Válida. Reexame de fatos. Legislação local. Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.