As duas hipóteses que afastam o direito à nomeação
O candidato aprovado dentro do número de vagas tem, como regra, direito subjetivo à nomeação. O STF admitiu, porém, dois fundamentos capazes de afastá-lo: a extinção superveniente dos cargos ofertados no edital e a extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal previsto nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nenhuma das duas hipóteses opera automaticamente. A Administração precisa motivar devidamente a decisão de não nomear, demonstrando a ocorrência concreta da extinção do cargo ou da situação fiscal impeditiva, e os tribunais examinam caso a caso a consistência dessa motivação.
Os limites temporais e a vedação ao desvio
Há uma condição temporal expressa: a extinção do cargo ou a extrapolação do limite prudencial deve ocorrer antes do término do prazo de validade do concurso. Circunstâncias surgidas ou invocadas depois desse marco não servem para afastar o direito do aprovado.
O entendimento também traz uma trava contra fraudes: o corte de gastos não pode servir de pretexto para abrir espaço orçamentário destinado à contratação de pessoal temporário, o que afrontaria o princípio do concurso público. Se a Administração deixa de nomear alegando restrição fiscal e, em seguida, contrata temporários para as mesmas funções, a recusa tende a ser considerada ilegítima.
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