JurisprudênciaIA

Quem paga as custas quando o resultado do processo trabalhista é invertido em segundo grau?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Depende da situação, conforme a Súmula 25 do TST. Quem venceu em primeira instância e perdeu na segunda deve pagar as custas fixadas na sentença, independentemente de intimação. Mas, se as custas já foram recolhidas pela outra parte e não houve acréscimo, não se exige novo pagamento para recorrer: cabe apenas reembolso ao final.

As regras para cada cenário

A súmula organiza as consequências da inversão da sucumbência. Primeiro: a parte que era vencedora e passou a vencida assume as custas fixadas na sentença originária, das quais estava isenta a parte antes derrotada, e essa obrigação surge sem necessidade de intimação específica.

Segundo: se as custas já foram devidamente recolhidas e o valor não foi acrescido nem atualizado, a parte que se tornou vencida não precisa pagar de novo ao recorrer. Sua obrigação, caso permaneça sucumbente ao final, é reembolsar a quantia a quem pagou.

Deserção e reembolso ao isento

A súmula também protege o recorrente contra armadilhas: se a condenação foi aumentada mas não houve fixação ou cálculo das custas, nem intimação para o preparo, o recurso não pode ser considerado deserto, e as custas são pagas ao final.

Por fim, o reembolso à parte vencedora é devido mesmo quando a parte vencida é isenta do pagamento de custas nos termos da CLT. A isenção dispensa o recolhimento ao Estado, mas não elimina o dever de restituir o que a outra parte desembolsou. A aplicação de cada item depende do exame concreto do processo.

O que dizem os tribunais

Súmula 25 do TST

I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ no 186 da SBDI-I) III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo …”Ler na íntegra

I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ no 186 da SBDI-I) III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ no 104 da SBDI-I) IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

Decisões recentes sobre o tema

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Embargos de Declaração 0000195-75.2018.5.20.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. MARIA HELENA MALLMANN · j. 16/06/2026

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA PARTE AUTORA. Ante o provimento do recurso de ordinário do réu para julgar improcedente a presente ação rescisória, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeito modificativo para que seja determinada a inversão do ônus da sucumbência, a fim de que o recolhimento das custas processuais fique a cargo da autora. Acrescenta-se ainda a c…

Embargos de Declaração 1001523-40.2017.5.02.0491

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 03/12/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. O reclamante, ora embargante, alega que a decisão embargada foi omissa quanto à necessária declaração de inversão da sucumbência, tanto em relação às custas, quanto em relação à fixação do percentual de honorários no grau máximo permitido pela legislação, dado que estes decorrem do principal. Em relação aos honorários de sucumbência, a presente ação trabalhista foi distribuída em 11/10/201…

Agravo 1000047-61.2023.5.02.0521

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 27/11/2025

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Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001066-67.2022.5.11.0016

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 27/11/2025

EMENTA: CMB/ge/mf/irv/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELO TRT, COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST E DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das…

Embargos de Declaração 0010404-30.2019.5.03.0069

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 26/11/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA QUE CONSTE A CONCLUSÃO NO SENTIDO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A reclamada requer que conste da decisão que o provimento do recurso de revista importou na total improcedência da Reclamação Trabalhista, inclusive com inversão do ônus da sucumbência, restabelecendo integralmente a sentença de…

Embargos de Declaração 0000788-96.2022.5.08.0130

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 23/10/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBENCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à inversão do ônus da sucumbência e as custas processuais, impõe-se sanar o vício para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turm…

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