Resposta rápida
Não. O STF fixou no Tema 508 que a sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores, voltada inequivocamente à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não é alcançada pela imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, 'a', da Constituição apenas em razão das atividades que desempenha.
Por que a negociação em bolsa afasta a imunidade
A imunidade recíproca protege o patrimônio, a renda e os serviços dos entes públicos, e sua extensão a estatais pressupõe que a empresa atue como longa manus do Estado, sem lógica de mercado. Quando a sociedade de economia mista tem ações negociadas em bolsa e está claramente orientada a remunerar o capital de controladores e acionistas, ela opera com finalidade lucrativa típica da iniciativa privada.
Nesse cenário, estender a imunidade criaria vantagem competitiva indevida e beneficiaria investidores privados com recursos que deixariam de ser arrecadados. A tese deixa claro que a natureza das atividades desempenhadas, por si só, não basta para atrair a proteção constitucional.
Alcance e limites da tese
O Tema 508 não nega imunidade a toda sociedade de economia mista: o que ele exclui é a empresa com capital negociado em bolsa e voltada inequivocamente à remuneração dos acionistas. Estatais em situação diversa, como as que prestam serviço público essencial sem intuito lucrativo relevante, não são alcançadas automaticamente pela tese, e sua situação depende de exame próprio.
Na prática, os tribunais verificam caso a caso a configuração societária e a destinação dos resultados da empresa. A presença dos dois elementos da tese (negociação em bolsa e orientação à remuneração do capital) tende a afastar a imunidade, independentemente do ramo de atuação.
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