Informativo 710 do STJ
“É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, é incabível reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do processo em razão do processamento de pedido de uniformização ou de recurso especial repetitivo. Essa decisão não configura usurpação de competência nem desrespeito à autoridade das decisões do STJ.
A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição e no art. 988 do CPC (com a redação da Lei 13.256/2016), é incidente de manejo limitado: serve para preservar a competência do STJ, garantir a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de acórdãos em IRDR ou IAC. Essas hipóteses não podem ser ampliadas, sob pena de transformar a reclamação em sucedâneo recursal.
A decisão que suspende ou nega a suspensão do processo por afetação de tema repetitivo não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses. Deferir ou indeferir o sobrestamento é ato de condução do processo pelo juízo de origem, que não usurpa competência do STJ nem afronta decisão da corte.
Quem discorda do sobrestamento (ou da sua negativa) deve buscar os meios de impugnação próprios no âmbito do processo, e não a via reclamatória. A reclamação pressupõe, ainda, que o reclamante tenha figurado como parte no caso concreto cuja autoridade se pretende preservar.
Em regra, portanto, a tentativa de usar a reclamação para discutir sobrestamento por repetitivo tende a não ser conhecida. Os tribunais examinam caso a caso apenas se a situação se enquadra nas hipóteses constitucionais e legais estritas de cabimento.
“É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo.”
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Segunda Secao · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · j. 13/05/2026
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Primeira Seção · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO STJ. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.150/STJ). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu reclamação constitucional, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que não é cabível reclamação para o exame de adequaçã…
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