JurisprudênciaIA

Cabe reclamação contra decisão que defere ou nega o sobrestamento do processo por recurso repetitivo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, é incabível reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do processo em razão do processamento de pedido de uniformização ou de recurso especial repetitivo. Essa decisão não configura usurpação de competência nem desrespeito à autoridade das decisões do STJ.

As hipóteses estritas de cabimento da reclamação

A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição e no art. 988 do CPC (com a redação da Lei 13.256/2016), é incidente de manejo limitado: serve para preservar a competência do STJ, garantir a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de acórdãos em IRDR ou IAC. Essas hipóteses não podem ser ampliadas, sob pena de transformar a reclamação em sucedâneo recursal.

A decisão que suspende ou nega a suspensão do processo por afetação de tema repetitivo não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses. Deferir ou indeferir o sobrestamento é ato de condução do processo pelo juízo de origem, que não usurpa competência do STJ nem afronta decisão da corte.

Consequências práticas

Quem discorda do sobrestamento (ou da sua negativa) deve buscar os meios de impugnação próprios no âmbito do processo, e não a via reclamatória. A reclamação pressupõe, ainda, que o reclamante tenha figurado como parte no caso concreto cuja autoridade se pretende preservar.

Em regra, portanto, a tentativa de usar a reclamação para discutir sobrestamento por repetitivo tende a não ser conhecida. Os tribunais examinam caso a caso apenas se a situação se enquadra nas hipóteses constitucionais e legais estritas de cabimento.

O que dizem os tribunais

Informativo 710 do STJ

É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

S2 - SEGUNDA SEÇÃO · Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · j. 12/08/2026

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA. NÃO CABIMENTO.1. O art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal e o art. 988 do Código de Processo Civil delimitam o cabimento da reclamação à preservação da competência do tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões, exigindo demonstração …

Acórdão

S2 - SEGUNDA SEÇÃO · Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) · j. 12/08/2026

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S3 - TERCEIRA SEÇÃO · Rel. MARIA MARLUCE CALDAS · j. 18/06/2026

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S2 - SEGUNDA SEÇÃO · Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) · j. 13/05/2026

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