Resposta rápida
Sim, é possível, desde que preenchidos requisitos específicos. O Tema 55 do STJ admite a suspensão da execução extrajudicial do Decreto-lei 70/66, nos contratos do SFH, enquanto durar a demanda, se houver discussão judicial contestando o débito, total ou parcialmente, fundamentada em jurisprudência do STJ ou do STF, sem necessidade de caução ou depósito.
Os requisitos para a suspensão
A tese exige, de um lado, os pressupostos gerais da tutela cautelar e, de outro, dois requisitos próprios: a existência de ação judicial que conteste a existência integral ou parcial da dívida e a fundamentação dessa discussão em jurisprudência do STJ ou do STF, o que caracteriza o fumus boni iuris.
Um ponto relevante do entendimento é que a suspensão não depende de caução nem do depósito dos valores incontroversos. Ou seja, o mutuário não precisa garantir o juízo para obter a paralisação da execução extrajudicial enquanto a controvérsia é julgada.
Alcance e limites
A orientação vale para contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e alcança a execução extrajudicial regida pelo Decreto-lei 70/66. A suspensão perdura enquanto tramitar a demanda em que a dívida é discutida, e não representa juízo definitivo sobre o débito.
Não basta ajuizar qualquer ação: a discussão precisa ter respaldo em jurisprudência dos tribunais superiores, e os juízes examinam caso a caso se esse suporte existe. As decisões recentes listadas abaixo mostram como os requisitos vêm sendo avaliados.
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