Resposta rápida
Não, em regra. O STJ, em informativo de jurisprudência, considerou legal a tarifa cobrada pela medição individualizada de gás em condomínio quando a modalidade foi escolhida livremente pela assembleia condominial, o preço é proporcional ao serviço prestado e há vantagem efetiva para o consumidor, que paga apenas pelo que consome.
As duas modalidades de fornecimento e a liberdade de escolha
As distribuidoras de gás oferecem aos condomínios duas formas de contratação: a medição coletiva, com rateio entre as unidades, e o fornecimento com leitura individualizada, em que o consumo de cada apartamento é medido e gerido separadamente. A escolha cabe à assembleia condominial, que deve ser previamente informada sobre as características e os custos de cada opção.
Para o STJ, a cobrança da tarifa não é abusiva justamente porque não há imposição da distribuidora: o condomínio opta pela modalidade que melhor atende aos seus interesses, com liberdade na formação do preço conforme os custos da atividade.
Por que a tarifa não foi considerada abusiva
Na medição individualizada, a distribuidora passa a manter inúmeros contratos em um mesmo condomínio, o que gera custos e riscos adicionais que justificam a tarifa por um serviço mais eficiente. O tribunal exigiu, porém, proporcionalidade entre o valor cobrado e o serviço prestado, além de vantagem real para o consumidor.
Essa vantagem existe porque cada condômino paga somente pelo gás que efetivamente consome e o conjunto dos moradores deixa de ser onerado pela inadimplência alheia, que na medição coletiva pode elevar a cota condominial dos adimplentes.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência