Tema 838 da Repercussão Geral (STF) · RE 898.450
“Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, não. O STF fixou no Tema 838 que editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem. A única exceção admitida são situações excepcionais em que o conteúdo da tatuagem viole valores constitucionais, como o que expresse apologia a condutas incompatíveis com a Constituição.
Cláusulas de edital que vedam tatuagens visíveis, limitam tamanho ou localização no corpo, comuns em concursos de carreiras policiais e militares, são inválidas segundo a tese. Ter tatuagem, por si só, não diz nada sobre a aptidão do candidato para o cargo, e a restrição genérica configura discriminação sem respaldo constitucional.
A regra vale para o exame médico, a avaliação física e qualquer outra etapa em que a tatuagem costumava ser usada como critério de eliminação.
A tese preserva uma hipótese estreita: tatuagens cujo conteúdo viole valores constitucionais podem justificar a restrição em situações excepcionais. O foco deixa de ser a existência da tatuagem e passa a ser a mensagem que ela carrega.
Como a tese não lista quais conteúdos se enquadram na exceção, essa análise é casuística, e os tribunais examinam caso a caso se a eliminação do candidato se sustenta ou se houve restrição indevida.
“Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.”
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