Resposta rápida
Sim. O STF, em tese registrada em informativo, decidiu que o caráter subsidiário, supletivo ou emergencial da fiscalização ambiental estadual sobre a indústria petrolífera em águas marinhas não impede a cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia. Não há bitributação, e a taxa estadual pode ser compensada com a federal, na forma do art. 17-P da Lei 6.938/1981.
O fundamento da taxa estadual
A controvérsia envolvia atividades da indústria do petróleo em águas marinhas, área em que a atuação fiscalizatória principal é federal. A dúvida era se o Estado, atuando de forma apenas subsidiária, supletiva ou emergencial, poderia instituir taxa de fiscalização ambiental própria.
O STF respondeu que sim: mesmo com esse caráter complementar, há exercício efetivo do poder de polícia pelos órgãos ambientais estaduais, o que constitui fato gerador legítimo de taxa.
Bitributação e compensação
A tese afastou o argumento de bitributação: a coexistência da taxa estadual com a taxa federal de fiscalização ambiental não configura dupla cobrança inconstitucional, porque cada uma remunera o poder de polícia do respectivo ente.
Além disso, o próprio sistema prevê válvula de ajuste: é possível compensar a taxa estadual com as taxas cobradas no âmbito federal, nos termos do art. 17-P da Lei 6.938/1981. Na prática, a validade da cobrança em cada Estado ainda depende do exame da lei instituidora e da efetiva atividade fiscalizatória, o que os tribunais avaliam caso a caso.
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