O contexto da controvérsia
O Decreto 11.321/2022 havia reduzido as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Logo no início de 2023, o Decreto 11.374/2023 revogou essa redução, restabelecendo as alíquotas integrais, e contribuintes sustentaram que a volta da carga cheia deveria aguardar a anterioridade anual e a noventena.
O STF rejeitou essa tese: a retomada das alíquotas integrais nesse cenário específico não se submete à anterioridade tributária, seja a de exercício, seja a nonagesimal.
O que isso significa na prática
As alíquotas cheias do AFRMM puderam ser exigidas a partir da revogação promovida pelo Decreto 11.374/2023, sem espera de prazo. Importadores e usuários de transporte aquaviário que recolheram pelos valores integrais nesse período não têm, com base nesse fundamento, direito à diferença.
A tese trata dessa situação específica de revogação de decreto redutor. Outras discussões sobre o AFRMM, alheias a esse contexto, seguem sujeitas a exame próprio pelos tribunais.
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