JurisprudênciaIA

A volta das alíquotas cheias do AFRMM em 2023 precisava respeitar a anterioridade?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF definiu no Tema 1368 que a aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto 11.321/2022 pelo Decreto 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária, nem a de exercício nem a nonagesimal. A cobrança cheia valeu desde a revogação.

O contexto da controvérsia

O Decreto 11.321/2022 havia reduzido as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Logo no início de 2023, o Decreto 11.374/2023 revogou essa redução, restabelecendo as alíquotas integrais, e contribuintes sustentaram que a volta da carga cheia deveria aguardar a anterioridade anual e a noventena.

O STF rejeitou essa tese: a retomada das alíquotas integrais nesse cenário específico não se submete à anterioridade tributária, seja a de exercício, seja a nonagesimal.

O que isso significa na prática

As alíquotas cheias do AFRMM puderam ser exigidas a partir da revogação promovida pelo Decreto 11.374/2023, sem espera de prazo. Importadores e usuários de transporte aquaviário que recolheram pelos valores integrais nesse período não têm, com base nesse fundamento, direito à diferença.

A tese trata dessa situação específica de revogação de decreto redutor. Outras discussões sobre o AFRMM, alheias a esse contexto, seguem sujeitas a exame próprio pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Tema 1368 da Repercussão Geral (STF) · ARE 1.527.985

A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.501.643

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 09/03/2026

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRISTINAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS. DECRETO Nº 11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.337): “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repr…

RE 1.543.997

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 15/09/2025

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). CONSTITUCIONALIDADE. RE 630.898. TEMA 495/RG. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CPC, ART. 1.033. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que …

TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.537.949

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/08/2025

Ementa: Direito tributário. Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS. Majoração indireta de tributo decorrente de reestruturação de benefício fiscal. Princípio da anterioridade. Natureza autorizativa dos convênios do CONFAZ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurs…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.548.622

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 06/08/2025

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. ICMS. Emenda Constitucional nº 123/22. Biocombustíveis. Diferencial competitivo em relação aos combustíveis fósseis. Majoração de alíquota do ICMS sobre o etanol. Princípio da anterioridade tributária. Exceção. Inaplicabilidade. Agravo regimental não provido. 1. O art. 4º da EC nº 123/22 prevê que, no cenário nele descrito, o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao co…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.502.644

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 17/03/2025

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS CONCEDIDA PELO DECRETO 11.322/2022, REVOGADO PELO DECRETO 11.374/2023. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 84. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte. Conforme já asseverado na decisão guerreada, e…

RE 1.518.454

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 27/11/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DECRETO N. 11.374/2023: INSTITUIÇÃO, RESTABELECIMENTO OU MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1…

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