Súmula 287 do STJ
“A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 287 do STJ estabelece que a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. Cláusula que eleja a TBF para atualizar o débito é inválida nesse ponto, cabendo substituição do índice conforme definido em juízo.
A Súmula 287 do STJ veda o uso da TBF como índice de correção monetária em contratos bancários. A correção monetária tem a função de recompor a perda do valor da moeda, e o STJ entendeu que a TBF não é adequada para cumprir esse papel nos contratos firmados com instituições financeiras.
O enunciado atinge a cláusula contratual que elege a TBF como indexador: essa previsão não pode prevalecer para fins de atualização monetária do débito bancário.
Quem revisa um contrato bancário indexado pela TBF pode pedir o afastamento desse critério de correção. A definição do índice substituto, porém, não consta da súmula e é resolvida caso a caso pelos tribunais, conforme a legislação e o próprio contrato.
Vale notar o contraste com a TJLP, que o STJ admite como indexador em enunciado próprio: a vedação da Súmula 287 é específica para a TBF.
“A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)”
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j. 01/06/2026
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