Súmula 613 do STJ
“Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 613 do STJ afasta a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de Direito Ambiental. O decurso do tempo ou a consolidação de uma ocupação ou construção irregular não gera direito adquirido de manter a situação que viola normas ambientais.
A teoria do fato consumado sustenta que situações consolidadas pelo tempo deveriam ser preservadas em nome da segurança jurídica. O STJ rejeitou essa tese no campo ambiental: quem constrói ou ocupa irregularmente área protegida não pode invocar a passagem do tempo, nem mesmo amparada em liminar posteriormente cassada, para perpetuar o dano.
O fundamento é que o meio ambiente é bem de uso comum e indisponível, de modo que a tolerância prolongada ou a demora do poder público em agir não convalida a irregularidade.
Construções antigas em área de preservação permanente, ocupações consolidadas e atividades irregulares mantidas por anos continuam sujeitas a demolição, desocupação e recuperação da área. A existência de licenças, a boa-fé do ocupante e eventuais hipóteses legais de regularização são questões distintas, que os tribunais examinam caso a caso.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como a Súmula 613 vem sendo aplicada.
“Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES · j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS APRESENTADAS NO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 613/STJ. VEDAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL. PROVIMENTO NEGADO.1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das …
Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A TESE TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA PELA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE NÃO VENTILADA NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO D…
Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 17/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MANGUEZAL. DEMOLIÇÃO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ENTENDIMENTO EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 613/STJ. IN DUBIO PRO NATURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente" (AgInt nos EDcl no…
Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 17/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. REGULARIZAÇÃO. CASA DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.823.…
Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 19/05/2026
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NAS MARGENS DO RIO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. TEMA 1.010/STJ. PLANO DIREITOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVIMENTO NEGADO.1. A Teoria do Fato Consumado não é aplicável quando o objetivo é manter edificações que foram construídas com desrespeito às leis ambientais e que continuam a infringir essa legislação. Admitir sua utilização signi…
j. 19/05/2026
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NAS MARGENS DO RIO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. TEMA 1.010/STJ. PLANO DIREITOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVIMENTO NEGADO.1. A Teoria do Fato Consumado não é aplicável quando o objetivo é manter edificações que foram construídas com desrespeito às leis ambientais e que continuam a infringir essa legislação. Admitir sua utilização signi…
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