O contexto da tese
O mandado de segurança não serve para cobrar parcelas vencidas antes de sua impetração, o que obriga o titular do direito a ajuizar ação de cobrança própria para esses valores pretéritos. A dúvida era definir a partir de quando correm os juros de mora nessa cobrança posterior.
O STJ apontou a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança como o marco, com fundamento no art. 405 do Código Civil e no art. 240 do CPC. É nesse momento que o devedor toma ciência formal da pretensão e é constituído em mora, ainda que a cobrança em si venha depois.
O que muda para quem cobra
A definição favorece o credor em comparação com a citação na ação de cobrança: os juros retroagem ao início do mandado de segurança, alcançando todo o período em que o devedor já estava ciente da controvérsia.
A tese trata do termo inicial dos juros de mora nessa configuração específica, cobrança de valores pretéritos após mandado de segurança que reconheceu o direito. Índices aplicáveis, correção monetária e particularidades de cada relação jurídica são definidos caso a caso pelos tribunais.
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