Resposta rápida
Em regra, o prazo decadencial da ação rescisória só começa da última decisão sobre a controvérsia recursal. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, quando a parte se insurge contra a inadmissão do seu recurso, o termo inicial é o último pronunciamento judicial a respeito, salvo comprovada má-fé processual do recorrente.
A lógica do entendimento
Enquanto não estiver definitivamente decidido se houve ou não trânsito em julgado, o prazo decadencial da rescisória não corre. O STJ considerou que exigir o contrário obrigaria a parte a ajuizar uma rescisória condicional, em paralelo ao recurso contra a inadmissão, o que atenta contra a economia processual e gera insegurança jurídica.
A orientação segue a linha firmada pela Corte Especial no EREsp 1.352.730/AM, citado na própria decisão, no sentido de que não se pode admitir o início do prazo antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto.
A exceção da má-fé
A regra tem um limite claro: se ficar demonstrado que a parte recorreu contra a inadmissibilidade sem qualquer fundamento, apenas para postergar o encerramento do processo, a data do trânsito em julgado não se posterga e o prazo conta do trânsito inicialmente reconhecido.
Na prática, o marco temporal da rescisória em casos com recursos inadmitidos depende da análise da conduta processual da parte, e os tribunais examinam a presença ou não de má-fé caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência