Resposta rápida
Sim, quanto à parte disponível da herança. O STJ, em informativo de jurisprudência, considerou válida a cláusula testamentária que institui filha co-herdeira como curadora especial dos bens deixados à irmã incapaz, com base no art. 1.733, § 2º, do Código Civil, ainda que a beneficiária esteja sob poder familiar ou tutela.
Fundamento legal e alcance da cláusula
O art. 1.733, § 2º, do Código Civil permite que quem institui um menor como herdeiro ou legatário nomeie curador especial para os bens deixados, mesmo que o beneficiário esteja sob poder familiar ou tutela. O testamento é expressão da autonomia privada e do planejamento sucessório, e visa preservar a vontade do testador inclusive quanto à administração dos bens após a morte.
A validade da cláusula, no caso, ficou restrita aos bens integrantes da parcela disponível da herança. As instâncias ordinárias haviam afastado a disposição por entender que a faculdade não se aplicaria quando os herdeiros necessários fossem também os únicos beneficiários da parte disponível, entendimento que o STJ não acolheu.
Curadoria especial não afasta o poder familiar
A nomeação do curador especial não exclui nem limita o exercício do poder familiar pelo genitor sobrevivente ou a tutela. Ao curador cabe apenas gerir os bens deixados sob essa condição, em observância à vontade do autor da herança e sem descurar dos interesses da criança ou adolescente beneficiário.
Também não é necessário demonstrar inidoneidade do detentor do poder familiar ou do tutor para que a cláusula produza efeitos: a soberania da vontade da testadora, dentro dos limites legais, é suficiente. A extensão concreta da curadoria, porém, depende dos termos de cada testamento, que os tribunais interpretam caso a caso.
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