Informativo 707 do STJ
“A homologação da decisão estrangeira sobre alimentos não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão alimentícia.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, firmou que a homologação de decisão estrangeira sobre alimentos é ato meramente formal, de juízo de delibação, e não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão, inclusive diante da disparidade entre as realidades econômicas do Brasil e do país onde a pensão foi fixada.
No processo de homologação, o STJ exerce apenas juízo de delibação: verifica o cumprimento dos requisitos formais da legislação brasileira para transportar ao ordenamento pátrio a decisão proferida no exterior, nos exatos termos em que prolatada. Não adentra o mérito da disputa original nem avalia eventual injustiça da decisão estrangeira.
Por isso, alegações como reduzida capacidade econômica do alimentante, onerosidade excessiva da pensão ou impossibilidade atual de pagamento não podem ser analisadas nessa via. A homologação não significa reconhecimento, pelo STJ, de que o devedor tem condições de arcar com o valor fixado no exterior.
Como a homologação não aprecia o binômio necessidade e possibilidade, o devedor conserva a via da ação revisional de alimentos para discutir o valor da pensão, considerando, entre outros fatores, a notória disparidade entre as realidades econômicas brasileira e a do país em que o pensionamento foi estabelecido.
O resultado da revisional dependerá da prova da mudança na capacidade financeira do alimentante e das necessidades do alimentado, elementos que os tribunais examinam caso a caso. A homologação, em si, não é obstáculo a esse pedido.
“A homologação da decisão estrangeira sobre alimentos não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão alimentícia.”
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