Resposta rápida
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que a cessação da incapacidade civil do cônjuge, causa que impunha a separação obrigatória de bens sob o Código Civil de 1916, autoriza a modificação do regime de bens do casamento na vigência do CC/2002, mediante pedido motivado de ambos os cônjuges e resguardados os direitos de terceiros.
A mudança vale mesmo para casamentos antigos
O art. 1.639, § 2º, do CC/2002 permite a alteração do regime de bens mediante pedido motivado de ambos os cônjuges, com as razões apuradas em juízo e sem prejuízo de terceiros. O STJ entende que esse poder subsiste ainda que o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916, preservados os efeitos do regime originário como ato jurídico perfeito (arts. 2.035 e 2.039 do CC).
Se a separação obrigatória foi imposta apenas por causa da incapacidade de um dos cônjuges, o desaparecimento dessa causa esvazia a razão de ser da restrição. Em prestígio à autonomia privada, cessada a incapacidade, abre-se caminho para o casal escolher outro regime.
O que o juiz verifica
Não se exigem justificativas exageradas nem provas concretas de prejuízo na manutenção do regime original, sob pena de invadir indevidamente a intimidade e a vida privada do casal. Vigora a presunção de boa-fé em favor dos cônjuges.
O controle judicial se concentra na proteção de terceiros: se não houver qualquer elemento concreto, nem mesmo indiciário, de dano a um dos consortes ou a credores, a vontade do casal deve ser preservada. Os juízos de primeiro e segundo graus, soberanos na análise das provas, examinam esses indícios caso a caso.
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