Um tipo penal com condutas alternativas
O art. 149 do Código Penal é um tipo misto alternativo: o crime se configura por qualquer uma das condutas previstas, como submissão a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição da liberdade de locomoção. Cada hipótese basta por si só, sem necessidade de ofensa à liberdade de ir e vir.
O STJ alinhou-se ao entendimento do STF no Inquérito 3.412, segundo o qual a escravidão moderna é mais sutil e o cerceamento pode decorrer de constrangimentos econômicos, e não apenas físicos. Exigir prova de cárcere ou vigilância armada contraria a jurisprudência consolidada e os tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre abolição da escravatura e direitos humanos.
O que são condições degradantes na prática
No caso concreto, a fiscalização do trabalho documentou alojamento no meio do mato em ônibus velho e barraco de plástico, água sem tratamento armazenada em caminhão-pipa enferrujado, ausência total de instalações sanitárias e refeições preparadas no chão. O tribunal considerou que esse quadro configura condições degradantes na acepção já consolidada.
A avaliação, contudo, é sempre casuística: os julgadores examinam o conjunto probatório de cada fiscalização para decidir se as condições encontradas atingem o patamar de degradação exigido pelo tipo penal, levando em conta a vulnerabilidade social dos trabalhadores aliciados.
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