Informativo 752 do STJ
“São atípicas as condutas de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, são atípicas as condutas de vacinar-se contra a covid-19 em local diverso do agendado, com imunizante diferente do reservado ou sem agendamento. Embora moralmente reprováveis, essas condutas não se enquadram nos crimes de peculato ou corrupção passiva privilegiada e não há tipo penal que as descreva.
O tribunal de origem havia enquadrado as condutas nos arts. 312 e 317, §2º, do Código Penal. O julgado afastou esse enquadramento: não houve apropriação nem desvio de doses, pois as vacinas eram destinadas à população em geral, grupo do qual os pacientes faziam parte, já que tinham direito de ser vacinados, ainda que em local ou momento diverso.
Também não se configurou a corrupção passiva privilegiada, que pressupõe a prática de ato de ofício com violação de dever funcional a pedido de quem exerce influência sobre o agente público. Os elementos desses tipos penais simplesmente não estavam presentes.
O fundamento central é o princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da Constituição): só há responsabilização criminal por condutas previamente criminalizadas, descritas de forma clara pelo legislador. Burlar a ordem de vacinação, por mais censurável que seja, não estava previsto em nenhum tipo penal.
O julgado reconhece o contexto de pânico da pandemia, mas separa reprovação moral de ilícito penal. Eventuais consequências administrativas ou cíveis dessas condutas são questões distintas, examinadas conforme o caso concreto.
“São atípicas as condutas de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.”
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