O que se exige para condenar pelo art. 18
O tipo penal do tráfico internacional de armas e munições pressupõe a participação do agente na entrada ou saída dos artefatos do território nacional. Por isso, a simples procedência estrangeira das munições apreendidas não basta: é preciso demonstrar, com prova segura, que o acusado atuou na transposição dos limites territoriais.
O STJ distingue duas situações: para fixar a competência da Justiça Federal, a jurisprudência não exige prova inconteste da transnacionalidade; para condenar pelo crime do art. 18, contudo, essa comprovação é indispensável.
O problema da confissão informal
A confissão extrajudicial informal, aquela não documentada e não confirmada em juízo, não pode sustentar sozinha uma condenação. Sem corroboração por outras provas produzidas sob contraditório, ela não atende ao padrão probatório exigido para o decreto condenatório.
Na prática, se a acusação se apoia apenas na origem estrangeira da munição e em relato informal do acusado a policiais, a condenação pelo tráfico internacional tende a ser afastada, sem prejuízo do exame, caso a caso, de eventual enquadramento em outro tipo penal.
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