O que a denúncia precisa descrever
Nos crimes societários, a acusação deve conter a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de causalidade com o resultado lesivo. O nexo não pode ser presumido da simples posição ocupada na empresa: é preciso identificar comportamento concreto que viole o tipo penal, pois ninguém responde pelo mero pertencimento à estrutura empresarial.
Para a associação criminosa do art. 288 do Código Penal, exige-se ainda mais: além da reunião de mais de três pessoas, a denúncia deve descrever a predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e a vinculação contínua e permanente entre os associados com essa finalidade.
O problema da alta rotatividade de administradores
No caso examinado, a troca constante de administradores entre sociedades do mesmo grupo econômico dificultou a individualização das condutas, e a própria denúncia admitia essa dificuldade. Sem a demonstração do vínculo associativo estável, a imputação de associação criminosa não se sustenta.
O entendimento não impede novas acusações bem fundamentadas nem afasta, por si só, a responsabilidade por outros crimes. Os tribunais examinam caso a caso se a denúncia traz o substrato mínimo exigido, e a solução depende sempre do conteúdo concreto da peça acusatória.
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