JurisprudênciaIA

Denúncia por associação criminosa em empresa é inepta se não individualizar a conduta de cada administrador?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. O STJ, em julgado divulgado em informativo, reconheceu a inépcia de denúncia por associação criminosa em contexto societário que não descreve a conduta de cada acusado e o vínculo associativo permanente. Mencionar apenas o cargo de administrador na empresa não basta para a imputação do art. 288 do Código Penal.

O que a denúncia precisa descrever

Nos crimes societários, a acusação deve conter a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de causalidade com o resultado lesivo. O nexo não pode ser presumido da simples posição ocupada na empresa: é preciso identificar comportamento concreto que viole o tipo penal, pois ninguém responde pelo mero pertencimento à estrutura empresarial.

Para a associação criminosa do art. 288 do Código Penal, exige-se ainda mais: além da reunião de mais de três pessoas, a denúncia deve descrever a predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e a vinculação contínua e permanente entre os associados com essa finalidade.

O problema da alta rotatividade de administradores

No caso examinado, a troca constante de administradores entre sociedades do mesmo grupo econômico dificultou a individualização das condutas, e a própria denúncia admitia essa dificuldade. Sem a demonstração do vínculo associativo estável, a imputação de associação criminosa não se sustenta.

O entendimento não impede novas acusações bem fundamentadas nem afasta, por si só, a responsabilidade por outros crimes. Os tribunais examinam caso a caso se a denúncia traz o substrato mínimo exigido, e a solução depende sempre do conteúdo concreto da peça acusatória.

O que dizem os tribunais

Informativo 748 do STJ

Para a caracterização do delito de associação criminosa inserido em contexto societário, é imprescindível que a denúncia contenha a descrição da predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados com essa finalidade, não bastando a menção da posição/cargo ocupado pela pessoa física na empresa.

Decisões recentes sobre o tema

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